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12
12 SET 2025
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PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 15 DE SETEMBRO DE 2025
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PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 15 DE SETEMBRO DE 2025

Na Ordem do Dia da sessão Ordinária da próxima segunda-feira, dia 15 de setembro, às 18:30 horas, serão apreciadas em primeiro turno, as seguintes Proposições de iniciativa do Poder Executivo Municipal Item 1. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 004/2025, que dispõe sobre alteração de dispositivos da Lei Complementar n.º 80 de 18 de outubro de 2023, com emendas apresentadas pelas Comissões Permanentes de Justiça e Redação e de Finanças e Orçamento. - Emenda da Comissão de Justiça e Redação: - Emenda alterando a redação do “caput” do artigo 14, constante do projeto original, que passa a vigorar com o seguinte teor: “Art. 14. Para efeitos de cálculo de IPTU, os imóveis urbanos ficam sujeitos às alíquotas definidas no § 1.º deste artigo, a serem aplicadas sobre o valor venal, de acordo com o seu uso.” - Emendas da Comissão de Finanças e Orçamento, com a anuência das demais comissões: 1.º Emenda – Altera o texto do § 3º constante do Artigo 14 mencionado no Projeto de Lei Complementar n.º 004/2025, procedendo-se a devida adequação, cujo dispositivo passa a vigorar com o seguinte teor: Art. 14. ........ § 3º A variação de até 20% (vinte por cento) mencionada neste artigo refere-se exclusivamente ao reajuste do valor do IPTU, excluindo-se a aplicação da correção monetária baseada no Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro índice oficial que o substitua, observando que o valor resultante dessa correção servirá de base de cálculo para o reajuste do imposto, que será efetuado gradualmente, observado o limite máximo de acréscimo de 20 % (vinte por cento) sobre o valor lançado no exercício anterior, até que se atinja o montante correspondente ao valor calculado com base na nova Planta Genérica de Valores. 2.º Emenda – O Artigo 2.º do Projeto de Lei Complementar n.º 004/2025 original passa a ser renumerado como artigo 3.º, criando-se um novo texto para o referido artigo, com o seguinte teor: “Art. 2.º No prazo máximo de 1 (um) ano, contado da publicação desta Lei Complementar, o Poder Executivo deverá promover a elaboração e a publicação de novos estudos de impacto, contemplando: I – análise das alíquotas do IPTU e eventuais adequações necessárias; II – estudos fiscais, com projeção da arrecadação e dos efeitos orçamentários;
III – estudos sociais, visando avaliar os reflexos da atualização da Planta Genérica de Valores sobre a população, especialmente as famílias de baixa renda." Item 2.PROJETO DE LEI N.º 042/2025, , que altera dispositivo da Lei n.º 3474 de 10 de abril de 2024, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Valorização do Magistério da Educação Básica Pública do Município de Assis Chateaubriand, com parecer favorável das Comissões Permanentes da casa de Justiça e Redação e de Finanças e Orçamento.
Autor: Valdecir Alchapar- Assessor de Comunicação Social
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