Estabelece regras para pagamento de despesas através do regime de adiantamento e dá outras providências
A Câmara Municipal de Assis Chateaubriand, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,
APROVOU, e eu, Presidente Promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO:
Art 1º - Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Assis Chateaubriand, o regime de adiantamento para despesas de que trata os artigos 65, 68 e 69 da Lei Federal nº 4320, de 12 de março de 1964.
Art 2º - Entende-se por regime de adiantamento, a entrega de numerário ao servidor municipal ou vereador, precedido de autorização do ordenador da despesa, empenho na dotação orçamentária própria e registro contábil específico no realizável em nome do responsável pelo recebimento do recurso.
Art 3º - O regime de adiantamento destina-se a cobertura de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, que economicamente não justifiquem a adoção do sistema usual de processamento em função do reduzido valor a ser pago, pela impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem e em casos de urgência ou emergência a fim de evitar prejuízo ao Município ou perturbar o atendimento dos serviços públicos.
§ 1º É vedada a aplicação dos recursos executados sob este regime, em despesa diversa daquele constante do respectivo empenho.
§ 2º Não se aplica o uso do regime de adiantamento em despesas enquadráveis na categoria econômica de capital.
§ 3º Não se concederá suprimento de fundos:
a) a responsável por dois suprimentos;
b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;
c) a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação;
d) a servidor declarado em alcance;
§ 4º É vedada o fracionamento da despesa.
Art 4º - Compreende-se como pequena despesa de pequeno valor ou pronto pagamento, seja para compra de materiais, seja para prestação de serviços por pessoa física ou jurídica, aquele de valor igual ou inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
(Redação dada pelo(a) Conteúdo Original: RESOLUÇÃO Nº 3/2017, 06 DE OUTUBRO DE 2017)
Art 4º - Compreende-se como despesa de pequeno vulto ou pronto pagamento, seja para compra de materiais, seja para prestação de serviços por pessoa física ou jurídica, aquele de valor igual ou inferior a R$. 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais).
(Incluído pelo(a) Conteúdo Original: RESOLUÇÃO Nº 3/2017, 06 DE OUTUBRO DE 2017)
Parágrafo Único. O valor para cada ato de concessão para o suprimento de despesa de pequeno valor, limitar-se-á em até 1% (um por cento) do valor estabelecido na alínea "a" do inciso "II" do art. 23, da Lei nº. 8.666/93 e alterações posteriores, na modalidade de compras e serviços em cada elemento de despesa.
[a-5 ]- Poderão realizar-se no regime de adiantamento, as despesas decorrentes de viagens com: combustíveis, peças e serviços de reparos do veículo, pousadas e outros custos referente à viagem.
§ 1º A Concessão de adiantamento para cada viagem, limitar-se-á em até 5% (cinco por cento) do valor estabelecido na alínea "a" do inciso "II" do art. 23, da Lei nº. 8.666/93 e alterações posteriores, na modalidade de compras e serviços em cada elemento de despesa.
§ 2º Fica estabelecido o percentual de 1% (um por cento) do valor estabelecido na alínea "a" do inciso "II" do art. 23, da Lei nº. 8.666/93 e alterações posteriores como limite máximo por despesa com viagens, no caso de compras e outros serviços.
Art 6º - Os pedidos de adiantamento deverão ser solicitados por escrito, conforme modelo constante no anexo I.
Art 7º - Nos pedidos de adiantamento deverá constar expressamente, o seguinte:
I – Nome, cargo ou função CPF e matrícula do solicitante;
II – Importância requisitada para cada tipo de despesa, constante no art. 4º e 5º, e o fim a que se destina com o período;
III – Veículo e Placa, devendo ser este de propriedade da Câmara.
Art 8º - O adiantamento à conta de determinado crédito orçamentário não poderá atender o pagamento em elemento de despesa diferente do constante no documento de solicitação e nota de empenho.
Art 9º - O servidor ou vereador, beneficiário do adiantamento é obrigado a prestar contas de sua aplicação no seguinte prazo:
I - 30 (trinta) dias corridos no caso de despesas do Art. 4º contado na data da entrega do numerário;
II - 10 (dez) dias corridos nos casos de Art. 5º, contados da data de retorno ao Município;
III - As prestações de contas não poderão ultrapassar o exercício financeiro.
IV- Os recursos que não foram utilizados deverão ser devolvidos a conta da câmara Municipal, dentro do limite definidos no inciso I e II deste artigo.
Art 10 - Não será aceita a prestação de contas, cujo comprovante de despesa tenha data de emissão anterior à do adiantamento ou posterior ao período de prestação de contas estipulado no artigo 9º desta lei.
Parágrafo Único. Na concessão de adiantamento que se trata o art. 5º os comprovantes delimitarão entre o dia de ida e de retorno ao Município.
Art 11- Os comprovantes das despesas realizadas deverão ser originais, não serão aceitas cópias e consistirá de:
I – Nota fiscal eletrônica – NF- e, na qual conste numeração de identificação, data de emissão, espécie e quantidade de mercadoria, preço unitário e global;
II – Nota fiscal de serviço na qual conste numeração de identificação data de emissão, espécie de serviço (detalhado) e preço unitário e global;
III – Recibos de cartórios e entidades (associações, correios etc.);
IV – Os recibos de táxi devem ser em via original, conter valor, identificação do servidor, placa do veículo, itinerário, nome e RG e/ou CPF do motorista ou Razão Social e CNPJ da empresa prestadora do serviço, local e data.
Art 12 - Em cada documento comprobatório de despesas deverá constar a Placa do Veículo no qual a despesa será realizada, como também atestação, pela pessoa que requereu o adiantamento, de que os serviços foram prestados ou de que o material foi recebido.
Art 13 - Não serão considerados os comprovantes que apresentarem rasuras, emendas ou alterações que lhes prejudiquem a clareza e a exatidão.
Art 14 - Se o responsável pelo adiantamento não cumprir os prazos expressos no Art. 9º, o adiantamento será considerado desviado, devendo o fato ser comunicado ao Presidente, que deverá determinar sua devolução imediata ou desconto do valor em folha de pagamento.
Art 15 As prestações de contas serão examinadas sob os seguintes aspectos:
I – Exatidão dos valores;
II – Obediência às leis, regulamentos e normas vigentes;
III – Dados necessários constantes nas notas; (Placa do veículo, descrição detalhada das mercadorias e serviços, valores e dados do credor/Câmara).
Art 16 - A aprovação das contas resultará em quitação e baixa da responsabilidade.
Art 17 – Não serão concedidos adiantamentos entre as datas 20 a 31 de dezembro.
Art 18 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal
“Edifício Augusta Bôer Boiago”, aos 06 dias do mês de outubro do ano de 2017.